Artigo 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Não interposto recurso, a decisão deverá ser cumprida pela pessoa jurídica no prazo de trinta dias úteis, contados da data da efetiva intimação. ....
XVII
fica alterado o “caput” do art. 47, que passa a vigorar com a seguinte redação: