Artigo 38, Inciso XVI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O recurso será endereçado à autoridade julgadora, que poderá, no prazo de quinze dias úteis, reconsiderar sua decisão ou, caso mantida, remeter o processo ao Governador do Estado para análise e julgamento. ...
XVI
fica alterado o “caput” do art. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação: