Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 19
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§ 1º
O prazo referido no "caput" deste artigo poderá, a pedido da Comissão Processante, ser prorrogado pela autoridade instauradora, uma única vez, por igual período, mediante ato fundamentado.
§ 3º
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I
pela propositura do acordo de leniência ou do termo de compromisso, até o seu efetivo cumprimento;
XI
fica alterado o art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação: