Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 18
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§ 4º
Os Procuradores do Estado e os Auditores, nos termos do “caput” deste artigo, que comporem a Comissão Processante serão designados entre os integrantes da CRPJ, tratada no Capítulo VI, podendo ser observada, na designação dos demais integrantes, a possibilidade prevista no art. 9º, § 2º, inciso I, deste Decreto.
X
ficam alterados o § 1º e o inciso I do § 3º do art. 19, que passa a vigorar com a seguinte redação: