Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
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§ 1º
Encerrado o prazo definido no “caput” deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante deverá apresentar novo requerimento à Autoridade Instauradora, solicitando sua recondução ou a designação de nova Comissão, o que se dará por meio de novo despacho.
§ 2º
O prazo previsto no "caput" deste artigo fica suspenso nas hipóteses do § 3º do art. 19 deste Decreto, no que couber.
VIII
fica alterado o parágrafo único do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação: