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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025

Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 12

A Comissão Processante poderá utilizar-se de todos os meios probatórios e adotar todas as diligências admitidas em lei para a elucidação dos fatos, notadamente:

I

requisitar diretamente do detentor do respectivo banco de dados as cópias de mensagens referidas no art. 30, § 1º, deste Decreto;

II

propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto de investigação;

III

solicitar a atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

IV

solicitar informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;

V

requisitar, por meio da autoridade instauradora, o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; e

VI

solicitar documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.

VII

fica transformado o parágrafo único em § 1º e incluído o § 2º no art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: