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Artigo 103 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025

Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 103

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§ 3º

Caso as informações e documentos anexados aos relatórios indiquem o atingimento do nível de mitigação de riscos citado no “caput” deste artigo, será emitido por meio do Sistema de Controle de Programa de Integridade um certificado com validade de vinte e quatro meses, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos moldes do § 5º deste artigo.