Artigo 102, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a administração pública estadual que se enquadre nas condições definidas no art. 37 da Lei nº 15.228/2018.
§ 4º
Os valores estabelecidos no “caput” do art. 37 da Lei nº 15.228/2018 serão reajustados anualmente, mediante aplicação da variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul − UPF/RS, ou de outro índice que venha a substituí-la, admitido arredondamento.
§ 6º
O reajuste anual referido no § 4º deste artigo deverá ocorrer a partir do decurso de pelo menos um ano após alteração dos valores do art. 37 da Lei nº 15.228/2018.
XXXV
fica alterado o § 3º do art. 103, que passa a vigorar com a seguinte redação: