Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58110 de 15 de Abril de 2025
Institui o Programa Estudos de Aprendizagem Contínua.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão concedidas bolsas de estudo, consistentes em auxílio financeiro aos membros do magistério indicados para participação nos cursos de formação definidos pela Secretaria da Educação no âmbito do Programa instituído por este Decreto, pelo prazo de até oito meses, conforme ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 1º
As bolsas de estudo de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas nos seguintes valores:
I
R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento de professores do 5º ano do Ensino Fundamental;
II
R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento de professores que ministram os componentes de Língua Portuguesa ou de Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental;
III
R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento de professores que ministram os componentes de Língua Portuguesa ou de Matemática na 3ª série do Ensino Médio;
IV
R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento dos Supervisores Escolares;
V
R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para a formação, a capacitação ou o aperfeiçoamento dos membros do magistério responsáveis pelo acompanhamento pedagógico no âmbito do Programa de Mentoria Pedagógica instituído pelo Decreto nº 57.739, de 7 de agosto de 2024;
VI
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento dos membros do magistério responsáveis pela formação e tutoria do Programa designados por portaria a ser publicada pela Secretaria da Educação; e
VII
R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para a formação, a capacitação e/ou o aperfeiçoamento dos membros do magistério que atuarão como multiplicadores do Programa designados por portaria a ser publicada pela Secretaria da Educação.
§ 2º
A bolsa de estudos será paga, cumulativamente, quando houver a participação em mais de um curso de formação, de capacitação e/ou de aperfeiçoamento de Programas definidos pela Secretaria da Educação.
§ 3º
O auxílio de que trata este artigo somente será concedido a quem tenha exercido por cinco anos a atividade de Magistério.