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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58110 de 15 de Abril de 2025

Institui o Programa Estudos de Aprendizagem Contínua.

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Art. 4º

A execução da formação continuada prevista no Programa será realizada por meio de um sequenciamento de formações, com a seguinte composição:

I

Formação de Docente Formador;

II

Formação de Docente Multiplicador; e

III

Formação de professores do 5º ano do Ensino Fundamental, professores que ministram os componentes de Língua Portuguesa ou de Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental, professores que ministram os componentes de Língua Portuguesa ou de Matemática na 3ª série do Ensino Médio, Supervisores Escolares e Mentores Pedagógicos.