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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58110 de 15 de Abril de 2025

Institui o Programa Estudos de Aprendizagem Contínua.

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Art. 3º

O Programa será implementado por meio de ações integradas que envolvem:

I

priorização curricular e disponibilização de materiais didáticos alinhados às competências essenciais;

II

formação continuada de professores, supervisores e mentores pedagógicos; e

III

acompanhamento pedagógico, incluindo monitoramento da frequência e intervenções pedagógicas para redução de desigualdades de aprendizagem.