Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58110 de 15 de Abril de 2025
Institui o Programa Estudos de Aprendizagem Contínua.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa será estruturado em matriz priorizada, com foco nas competências essenciais dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e de Matemática, que deverão ser trabalhadas pelos formadores e multiplicadores durante as formações síncronas previstas para os participantes do Programa.