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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58110 de 15 de Abril de 2025

Institui o Programa Estudos de Aprendizagem Contínua.

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Art. 2º

O Programa será estruturado em matriz priorizada, com foco nas competências essenciais dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e de Matemática, que deverão ser trabalhadas pelos formadores e multiplicadores durante as formações síncronas previstas para os participantes do Programa.