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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58110 de 15 de Abril de 2025

Institui o Programa Estudos de Aprendizagem Contínua.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estudos de Aprendizagem Contínua, no âmbito do Sistema de Ensino Público Estadual, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento das aprendizagens essenciais e de fortalecer a trajetória educacional dos estudantes da rede estadual de ensino, com foco nas habilidades de Língua Portuguesa e de Matemática, em conformidade com o disposto no art. 104 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e no art. 4º do Decreto nº 56.138, de 14 de outubro de 2021.