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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58067 de 18 de Março de 2025

Institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica.

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Art. 5º

As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada nesta data, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada à Receita Estadual até 28 de abril de 2025.