Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58067 de 18 de Março de 2025

Institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, utilizando-se formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de abril de 2025.

§ 1º

A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º

A homologação do pedido fica condicionada ao cumprimento das condições previstas neste Decreto, podendo o parcelamento ser revogado, a qualquer momento, pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as respectivas áreas de atuação institucional, nas hipóteses previstas no art. 11 deste Decreto.