Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58067 de 18 de Março de 2025
Institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Implicam revogação do parcelamento:
I
a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;
II
a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo:
I
considera-se não regularizado o crédito tributário que esteja em cobrança administrativa ou judicial exigível, sem suspensão de exigibilidade ou garantido na forma da Lei;
II
serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º
Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.