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Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58067 de 18 de Março de 2025

Institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica.

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Art. 10

A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, em relação a créditos tributários em fase de cobrança judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições:

I

o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II

o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado; e

III

a prestação de garantia da execução fiscal.

§ 1º

O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.

§ 2º

A verba honorária referida no inciso II deste artigo refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º

A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:

I

a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;

II

será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste artigo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III

o não atendimento à exigência constante do inciso I deste artigo implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;

IV

o prosseguimento do feito, nos termos do inciso III deste artigo, não implica a perda do parcelamento.