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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58065 de 17 de Março de 2025

Dispõe sobre as atribuições da administração pública estadual no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e sobre o Programa Estadual de Aperfeiçoamento da Política de Segurança de Barragens no Rio Grande do Sul - Barragem Segura.

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Art. 4º

A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura instituirá o Programa Estadual de Aperfeiçoamento da Política de Segurança de Barragens no Rio Grande do Sul - Barragem Segura, a ser desenvolvido pelo órgão fiscalizador estadual, contemplando, no mínimo:

I

diagnóstico situacional dos reservatórios existentes no Estado;

II

cronograma para implementação das novas normas;

III

estratégias de articulação com os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e demais órgãos estaduais, bem como com os órgãos federais e municipais competentes; e

IV

procedimentos de consulta pública para revisão periódica das regulamentações.

Art. 4º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 58065 de 17 de Março de 2025