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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58065 de 17 de Março de 2025

Dispõe sobre as atribuições da administração pública estadual no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e sobre o Programa Estadual de Aperfeiçoamento da Política de Segurança de Barragens no Rio Grande do Sul - Barragem Segura.

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Art. 3º

A atuação do órgão fiscalizador estadual incidirá sobre os reservatórios artificiais de água de que trata o art. 2º deste Decreto e que possuam, no mínimo, uma das seguintes características:

I

altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a quinze metros;

II

capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III

categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º da Lei Federal nº 12.334/2010; ou

IV

categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador estadual, conforme definido no art. 7º da Lei Federal nº 12.334/2010.

Art. 3º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 58065 de 17 de Março de 2025