Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58065 de 17 de Março de 2025
Dispõe sobre as atribuições da administração pública estadual no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e sobre o Programa Estadual de Aperfeiçoamento da Política de Segurança de Barragens no Rio Grande do Sul - Barragem Segura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, por intermédio do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS, é o órgão fiscalizador estadual da segurança dos reservatórios artificiais de água implantados em cursos hídricos de domínio estadual para as finalidades de usos múltiplos e cuja outorga seja de sua competência.
§ 1º
O órgão fiscalizador estadual de que trata o “caput” deste artigo será responsável pela edição de normas complementares e pela implantação da Política Nacional de Segurança de Barragens no Estado.
§ 2º
Não compete ao Estado a fiscalização da segurança dos reservatórios artificiais de água com finalidade de aproveitamento hidroelétrico, ressalvada a hipótese de delegação da competência original para o Estado, por instrumento específico.
§ 3º
O Estado poderá estender o exercício da regulamentação e da implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB - para os reservatórios artificiais de água implantados em cursos hídricos de domínio federal, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.