Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58065 de 17 de Março de 2025
Dispõe sobre as atribuições da administração pública estadual no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e sobre o Programa Estadual de Aperfeiçoamento da Política de Segurança de Barragens no Rio Grande do Sul - Barragem Segura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre as atribuições da administração pública estadual no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e sobre o Programa Estadual de Aperfeiçoamento da Política de Segurança de Barragens no Rio Grande do Sul - Barragem Segura.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto aplicam-se indistintamente aos seguintes reservatórios artificiais de água:
I
açude: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou de desvio de parte da vazão de curso d'água, devendo ser constituído de, no mínimo, maciço e vertedouro; e
II
barragem: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou armado, localizada em um curso d'água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de, no mínimo, maciço e vertedouro, podendo a sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente - APP.