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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57973 de 06 de Janeiro de 2025

Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2025.

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Art. 1º

Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2025, conforme segue:

I

Feriados Nacionais:

a

1º de janeiro – Confraternização Universal (quarta-feira);

b

18 de abril – Paixão de Cristo (sexta-feira);

c

20 de abril – Páscoa (domingo);

d

21 de abril – Tiradentes (segunda-feira);

e

1º de maio – Dia Universal do Trabalho (quinta-feira);

f

7 de setembro – Independência do Brasil (domingo);

g

12 de outubro – Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (domingo);

h

2 de novembro – Dia dos Finados (domingo);

i

15 de novembro – Proclamação da República (sábado);

j

20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quinta-feira); e

k

25 de dezembro – Natal (quinta-feira).

II

Feriado Estadual: 20 de setembro – Data Magna Estadual (sábado).

III

Feriados Municipais:

a

2 de fevereiro – Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (domingo); e

b

19 de junho – Corpus-Christi (quinta-feira);

IV

Pontos Facultativos:

a

3 e 4 de março – Carnaval (segunda-feira e terça-feira);

b

19 de abril – Sábado de Aleluia (sábado);

c

15 de outubro – Dia do Professor (quarta-feira) – (somente nos estabelecimentos de ensino);

d

28 de outubro – Dia do Servidor Público (terça-feira); e

e

24 e 31 de dezembro – Dias que antecedem Natal e Ano Novo (quarta-feira).

V

Expediente Matutino: 17 de abril – até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).

VI

Expediente Vespertino: 5 de março – a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).

§ 1º

Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.

§ 2º

Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.