Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57973 de 06 de Janeiro de 2025
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2025, conforme segue:
I
Feriados Nacionais:
a
1º de janeiro – Confraternização Universal (quarta-feira);
b
18 de abril – Paixão de Cristo (sexta-feira);
c
20 de abril – Páscoa (domingo);
d
21 de abril – Tiradentes (segunda-feira);
e
1º de maio – Dia Universal do Trabalho (quinta-feira);
f
7 de setembro – Independência do Brasil (domingo);
g
12 de outubro – Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (domingo);
h
2 de novembro – Dia dos Finados (domingo);
i
15 de novembro – Proclamação da República (sábado);
j
20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quinta-feira); e
k
25 de dezembro – Natal (quinta-feira).
II
Feriado Estadual: 20 de setembro – Data Magna Estadual (sábado).
III
Feriados Municipais:
a
2 de fevereiro – Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (domingo); e
b
19 de junho – Corpus-Christi (quinta-feira);
IV
Pontos Facultativos:
a
3 e 4 de março – Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b
19 de abril – Sábado de Aleluia (sábado);
c
15 de outubro – Dia do Professor (quarta-feira) – (somente nos estabelecimentos de ensino);
d
28 de outubro – Dia do Servidor Público (terça-feira); e
e
24 e 31 de dezembro – Dias que antecedem Natal e Ano Novo (quarta-feira).
V
Expediente Matutino: 17 de abril – até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).
VI
Expediente Vespertino: 5 de março – a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1º
Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º
Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.