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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57959 de 27 de Dezembro de 2024

Regulamenta os arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, de locações, de prestação de serviços e de realização de obras, no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações.

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Art. 8º

No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57959 /2024