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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57959 de 27 de Dezembro de 2024

Regulamenta os arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, de locações, de prestação de serviços e de realização de obras, no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações.

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Art. 2º

O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por Unidade Orçamentária – UO, que efetiva a liquidação da despesa, e Tesouraria, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I

fornecimento de bens;

II

locações;

III

prestação de serviços; e

IV

realização de obras.

§ 1º

Dentro de cada categoria de contrato deverá ser respeitada sua própria ordem cronológica de exigibilidade.

§ 2º

A ordem cronológica de uma categoria de contrato não se relaciona com a ordem cronológica de outra categoria de contrato.

§ 3º

As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

§ 4º

Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

§ 5º

A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio do Sistema de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul – FPE.

Art. 2º, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57959 /2024