Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57959 de 27 de Dezembro de 2024
Regulamenta os arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, de locações, de prestação de serviços e de realização de obras, no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por Unidade Orçamentária – UO, que efetiva a liquidação da despesa, e Tesouraria, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I
fornecimento de bens;
II
locações;
III
prestação de serviços; e
IV
realização de obras.
§ 1º
Dentro de cada categoria de contrato deverá ser respeitada sua própria ordem cronológica de exigibilidade.
§ 2º
A ordem cronológica de uma categoria de contrato não se relaciona com a ordem cronológica de outra categoria de contrato.
§ 3º
As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 4º
Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§ 5º
A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio do Sistema de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul – FPE.