Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57918 de 16 de Dezembro de 2024
Regulamenta o rito para a concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, na modalidade subsídio tarifário, para as empresas concessionárias, conforme autorizado pela Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor máximo de subvenção econômica que se refere o art. 1º desde Decreto, na modalidade subsídio tarifário, a ser pago a cada concessionária, será proporcional ao percentual da receita auferida individualmente por cada uma das empresas prestadoras de serviço do SETLC instituído pela Lei nº 14.834/16, de cada operador, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2023 até março de 2024, considerando-se como base de cálculo desse percentual o valor total auferido pela operadora com passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os créditos orçamentários adicionais autorizados no art. 8º da Lei nº 16.196/2024, com observância das disponibilidades financeiras e orçamentárias do DAER destinadas à subvenção de que trata este Decreto.
Parágrafo único
As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no boletim de oferta e demanda, na forma estabelecida pelo DAER, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o “caput” deste artigo, sob pena de indeferimento da adesão, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal, se constatados indícios de falsidade dessas informações e declarações.