Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57918 de 16 de Dezembro de 2024
Regulamenta o rito para a concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, na modalidade subsídio tarifário, para as empresas concessionárias, conforme autorizado pela Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A anuência pelo DAER do enquadramento da solicitante operadora do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso nos pressupostos para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, após análise dos requisitos e dos documentos, será formalizada por Termo de Acordo de Adesão a ser firmado com a empresa, no qual constarão todas as especificações e condicionantes, devendo estabelecer, dentre outras, cláusulas objetivas que apontem o cumprimento do inciso X do art. 5º deste Decreto como requisitos para o pagamento da subvenção econômica para as empresas concessionárias do valor apurado na forma do art. 7º deste Decreto. Paragráfo único. O Termo de Acordo de Adesão deverá especificar as linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos, a frequência semanal e os horários de operação, por linha informada, a relação da frota de ônibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando tipo de veículo e ano de fabricação, bem como o compromisso de atender às diretrizes estabelecidas no art. 2º deste Decreto e de manter em operação, por doze meses pelo menos, noventa por cento das linhas e horários ativos.