Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57918 de 16 de Dezembro de 2024
Regulamenta o rito para a concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, na modalidade subsídio tarifário, para as empresas concessionárias, conforme autorizado pela Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Manifestação de Interesse de Adesão será formalizada pela empresa concessionária, consórcio ou associação que a represente, ao Diretor-Geral do DAER, para a análise, o cadastramento, a anuência e a convocação para formalizar o Termo de Adesão, instruída com os documentos obrigatórios e indispensáveis a serem anexados em formato “PDF”, nos termos dos modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, devidamente preenchidos e assinados, devendo constar:
I
Manifestação de Interesse de Adesão solicitando a adesão à concessão da subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, de que trata este Decreto, devidamente assinada pela concessionária solicitante ou por quem tiver poder de representá-la, na forma prevista em seus atos constitutivos, conforme modelo do Anexo I deste Decreto;
II
balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de abril de 2023 a março de 2024, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;
III
extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao período de abril de 2023 a março de 2024, devidamente assinado pelo responsável técnico contábil da empresa;
IV
cópia do contrato social consolidado da empresa aderente, documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios;
V
comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VI
relação das linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos;
VII
frequência semanal e os horários de operação, por linha informada no inciso VI deste artigo;
VIII
relação de frota de onibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando o tipo e o ano do veículo;
IX
certidões negativas de débitos relativos a créditos federais ou positiva com efeito de negativa, ou comprovante de adesão à transação ou parcelamento junto à Fazenda Nacional; e
X
declaração de compromisso com medidas de melhoria contínua qualitativa na prestação do serviço, em observância aos princípios da continuidade, da eficiência, da regularidade, da atualidade e da cortesia, e com a promoção da equidade no acesso aos serviços, da segurança viária visando o aperfeiçoamento da operação de sistemas, da inovação e da satisfação do usuário, e a sua adequação aos requisitos legais vigentes, conforme modelo do Anexo I deste Decreto.
§ 1º
Quando a Manifestação de Interesse de Adesão for formalizada por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser apresentados os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando poder expresso de representação, ou ata de assembleia extraordinária com a autorização específica, bem como a relação das empresas representadas, instruídos com os documentos obrigatórios e indispensáveis para conferência do atendimento dos requisitos de enquadramento das empresas operadoras nos pressupostos para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto.
§ 2º
Após a análise preliminar, caso seja constatada a falta de algum documento, será enviada notificação à interessada ou entidade representante para complementação, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.
§ 3º
A veracidade das informações e documentos de cadastramento é de inteira responsabilidade do representante legal da empresa proponente, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis.
§ 4º
Caso seja constatada irregularidade formal nos documentos anexos à Manifestação de Interesse de Adesão, a empresa proponente será intimada para regularizar a documentação.
§ 5º
Caso a proponente não regularize a documentação no prazo estipulado na intimação, a Manifestação de Interesse de Adesão será arquivada sem análise técnica ou de mérito.
§ 6º
O DAER fará a análise da documentação no prazo de até quinze dias a contar do recebimento da Manifestação, admitida a prorrogação, desde que justificada.
§ 7º
Constatadas pelo DAER inconsistências na declaração do Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, essas serão apuradas e investigadas na forma do art. 198, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, junto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.