Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57918 de 16 de Dezembro de 2024
Regulamenta o rito para a concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, na modalidade subsídio tarifário, para as empresas concessionárias, conforme autorizado pela Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao DAER, órgão gestor do SETLC, a execução financeira dos recursos destinados ao subsídio tarifário referido no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
A gestão compreende o recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão, a instrução processual para o pagamento do subsídio tarifário às empresas concessionárias aderentes, a análise, o cadastramento, a anuência, a convocação para formalizar a adesão e a fiscalização do cumprimento das obrigações jurídicas oriundas da firmatura do Termo de Acordo de Adesão, assim como demais providências estabelecidas em Lei e neste Decreto.