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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57918 de 16 de Dezembro de 2024

Regulamenta o rito para a concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, na modalidade subsídio tarifário, para as empresas concessionárias, conforme autorizado pela Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER.

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Art. 2º

A concessão do subsídio tarifário tem por escopo assegurar o atendimento das seguintes diretrizes:

I

promoção da equidade no acesso aos serviços;

II

melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços em observância aos princípios da continuidade, eficiência, regularidade, atualidade e cortesia;

III

contribuição para o custeio da operação dos serviços;

IV

simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

V

modicidade da tarifa para o usuário;

VI

generalidade do transporte público coletivo,

VII

priorização do transporte público coletivo;

VIII

evitar o aumento excessivo da tarifa do transporte coletivo intermunicipal de passageiros; e

IX

garantir a continuidade dos serviços, de forma adequada, com qualidade e suficiente em relação à demanda existente.