Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57918 de 16 de Dezembro de 2024
Regulamenta o rito para a concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, na modalidade subsídio tarifário, para as empresas concessionárias, conforme autorizado pela Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão do subsídio tarifário tem por escopo assegurar o atendimento das seguintes diretrizes:
I
promoção da equidade no acesso aos serviços;
II
melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços em observância aos princípios da continuidade, eficiência, regularidade, atualidade e cortesia;
III
contribuição para o custeio da operação dos serviços;
IV
simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
V
modicidade da tarifa para o usuário;
VI
generalidade do transporte público coletivo,
VII
priorização do transporte público coletivo;
VIII
evitar o aumento excessivo da tarifa do transporte coletivo intermunicipal de passageiros; e
IX
garantir a continuidade dos serviços, de forma adequada, com qualidade e suficiente em relação à demanda existente.