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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024

Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.

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Art. 7º

O valor disponibilizado pelo Estado, quando subsídio na forma de recurso financeiro, será aportado no agente operador e repassados para o agente financeiro por ocasião da formalização do contrato de financiamento imobiliário com o beneficiário.

§ 1º

Os recursos aportados junto ao agente operador serão registrados em conta gráfica e os saldos remunerados financeiramente até a data do repasse ao agente financeiro.

§ 2º

A remuneração financeira dos recursos em conta gráfica indicada no § 1° deste artigo constituirá receita orçamentária e patrimonial da SEHAB e será reaplicada pelo agente operador no programa enquanto vigorar o instrumento referido no art. 20 deste Decreto, sendo eventual saldo remanescente devolvido ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.