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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024

Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.

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Art. 6º

Será concedido pelo Estado, por intermédio da SEHAB, subsídio ao beneficiário, nos termos da Lei nº 16.138/2024, na forma de recurso financeiro repassado à empresa cadastrada pelo agente financeiro ou na forma de doação de terreno, para compor o valor do pagamento pela aquisição de imóvel em empreendimento habilitado.

§ 1º

O subsídio tem caráter pessoal e intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento da família beneficiada.

§ 2º

Cada unidade habitacional fará jus a um único valor, uma única vez, de subsídio financeiro pelo Estado.

§ 3º

Os familiares com parentesco em linha direta até segundo grau, incluindo-se o parentesco por afinidade, desde que integrantes do grupo familiar que compôs a renda familiar aprovada para concessão do subsídio, não poderão receber igual benefício pelo prazo de cinco anos.

§ 4º

O subsídio do PORTA DE ENTRADA poderá ser cumulativo com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Executivo federal, estadual ou municipal, nas condições por eles estabelecidas.

§ 5º

O beneficiário deverá aportar recursos próprios na concessão do financiamento, quando necessário e se insuficientes os valores das subvenções e descontos obtidos, para a complementação do valor que viabilize a operação junto ao agente financeiro.