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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024

Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.

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Art. 4º

O Programa Porta de Entrada será implementado por meio das seguintes modalidades:

I

Porta de Entrada Cidadão: destinado a conceder subsídio ao pretendente habilitado pelo agente financeiro a celebrar contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel em empreendimento habilitado;

II

Porta de Entrada Servidor: destinado a conceder subsídio ao pretendente, necessariamente servidor público efetivo, habilitados pelo agente financeiro do programa a celebrar contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel em empreendimento habilitado nos termos de Regulamento próprio;

III

Porta de Entrada Entidades: destinado a conceder subsídio ao pretendente selecionado por entidade, integrante de famílias organizadas sob forma associativa, já beneficiário de imóvel em construção de empreendimento previamente contemplado em programa habitacional; e

IV

Porta de Entrada Terreno: destinado para proponentes de Programas Habitacionais em que, por meio da doação de terreno do Estado para a construção do empreendimento, os beneficiários das unidades habitacionais obterão redução no valor das parcelas vindouras pela aquisição do imóvel junto ao agente financeiro do programa, utilizando-se do valor da doação como aporte de parcela de entrada do pagamento.

§ 1º

Será priorizada concessão de benefício aos pretendentes à aquisição de imóveis novos ou em construção, podendo ser, excepcionalmente, nos casos de insuficiência ou inexistência destes, considerados os imóveis seminovos para atender a demanda habitacional em determinadas localidades.

§ 2º

O Regulamento de cada modalidade designará segmentos do público beneficiário e estabelecerá prioridades de atendimento conforme demanda habitacional e interesse do Poder Público, além da designação de subsídio para as diferentes faixas de renda e características dos empreendimentos, observadas as diretrizes e limitações impostas pela legislação.

§ 3º

O edital de Chamamento Público para habilitação em cada fase e modalidade do Programa será publicado conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.