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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024

Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.

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Art. 3º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

família de baixa renda: aquela que aufere renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo, nos termos do § 2º do art. 173 da Constituição do Estado e do § 2º do art. 1º da Lei nº 16.138/2024;

II

grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, que compartilhem a mesma unidade familiar e que contribuam, com seus rendimentos, para as despesas comuns, tornando-se financeiramente dependentes, admitindo-se todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

III

renda familiar: somatório dos rendimentos brutos do grupo familiar, não considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio de incapacidade temporária, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício do Programa Bolsa Família, dentre outros;

IV

parentesco em linha reta: são familiares em linha reta ascendente e descendente, como avós, sogros, filhos, enteados e netos, sejam biológicos ou adotados;

V

faixa de renda: classificação das famílias de acordo com a composição da renda familiar bruta;

VI

salário mínimo: quantia correspondente ao salário mínimo nacional, podendo este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pela União;

VII

Certificado de Concessão de Subsídio - CCS: documento expedido pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB garantindo ao beneficiário acesso ao valor da respectiva fase do Programa para complementar o crédito imobiliário junto ao agente financeiro;

VIII

imóvel novo: unidade habitacional com até doze meses de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

IX

imóvel em construção: unidade habitacional inacabada e não habitável, em construção, com previsão de imissão na posse no prazo máximo de vinte e quatro meses;

X

imóvel seminovo: unidade habitacional pronta para morar e em plenas condições de habitabilidade, regularmente construído e com Carta de Habitação emitida em até cinco anos antes da emissão do Certificado de Concessão de Subsídio;

XI

pretendente: pessoa física manifestamente interessada em se habilitar no Programa Porta de Entrada através de cadastramento junto à SEHAB, independente da modalidade do Programa;

XII

beneficiário: pessoa física legalmente habilitada no Programa e detentora dos direitos e deveres advindos do recebimento do subsídio de que trata este Decreto;

XIII

empreendimento: empreendimento habitacional, construído ou em construção sob responsabilidade na iniciativa privada, enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que venha a substitui-lo, ou outro de mesma natureza e que tenha imóveis disponíveis para aquisição dos pretendentes;

XIV

listagem pública de imóveis: rol de empreendimentos habilitados no Programa Porta de Entrada e disponível aos beneficiários para escolha do imóvel;

XV

empresa: incorporadora ou construtora que firma contrato de financiamento com o agente financeiro para realização dos serviços de construção e promitente vendedora da unidade habitacional contratada pelo pretendente, responsável pela garantia de entrega do imóvel e destinatária final do subsídio concedido nos termos deste Decreto;

XVI

servidor público efetivo: pessoa legalmente investida em cargo público efetivo e estável, nos termos das Leis Complementares n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 e nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 do Estado do Rio Grande do Sul;

XVII

entidade: entidade privada sem fins lucrativos, proponente e beneficiária de programas habitacionais, e responsável pela autogestão ou cogestão de produção de empreendimentos destinados a famílias organizadas sob a forma associativa;

XVIII

agente operador: responsável pela operacionalização do Programa Habitacional de fomento à construção e aquisição de unidades habitacionais de interesse social, bem como pela gestão dos recursos do Programa;

XIX

agente financeiro: instituição financeira devidamente autorizada a atuar no Sistema Financeiro da Habitação e responsável pela gestão financeira dos recursos do Programa;

XX

financiamento imobiliário: operação de crédito habitacional caracterizado pelo aporte de recurso necessário, pelo agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, à composição do pagamento do preço do imóvel residencial adquirido pelo beneficiário; e

XXI

conta gráfica: conta onde serão movimentados os recursos destinados ao Programa Porta de Entrada.