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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024

Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.

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Art. 24

Os recursos destinados ao Programa Porta de Entrada, independente da fonte de custeio, poderão, quando possível, prioritariamente, ser aportados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.

Parágrafo único

O Estado poderá negociar com os agentes operador e financeiro habilitados o uso de direitos creditórios vinculados a contratos habitacionais de sua própria administração.