Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024
Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Poderão ser fontes de custeio do Porta de Entrada:
I
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
II
orçamento do Tesouro do Estado;
III
transferência de recursos do Tesouro Nacional e de Emendas Parlamentares;
IV
outros Fundos de Habitação de Interesse Social;
V
convênios com outros entes da Federação;
VI
recursos captados junto a agentes financeiros, agentes de fomento à habitação e demais agentes promotores;
VII
recursos oriundos de percentual decorrente das outorgas dos serviços públicos de concursos de prognósticos; e
VIII
outros que lhe vierem a ser destinados
Parágrafo único
Os recursos oriundos de Emendas Parlamentares poderão ser designados ao atendimento geral do Programa Porta de Entrada, sendo destinados à conta vinculada do Programa junto ao agente operador, mencionado no art. 7º deste Decreto, ou com destinação específica de emprego em determinado empreendimento ou município.