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Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024

Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.

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Art. 23

Poderão ser fontes de custeio do Porta de Entrada:

I

Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

II

orçamento do Tesouro do Estado;

III

transferência de recursos do Tesouro Nacional e de Emendas Parlamentares;

IV

outros Fundos de Habitação de Interesse Social;

V

convênios com outros entes da Federação;

VI

recursos captados junto a agentes financeiros, agentes de fomento à habitação e demais agentes promotores;

VII

recursos oriundos de percentual decorrente das outorgas dos serviços públicos de concursos de prognósticos; e

VIII

outros que lhe vierem a ser destinados

Parágrafo único

Os recursos oriundos de Emendas Parlamentares poderão ser designados ao atendimento geral do Programa Porta de Entrada, sendo destinados à conta vinculada do Programa junto ao agente operador, mencionado no art. 7º deste Decreto, ou com destinação específica de emprego em determinado empreendimento ou município.