Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024
Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os agentes operador e financeiro do Programa Porta de Entrada deverão disponibilizar à SEHAB, à Procuradoria-Geral do Estado – PGE/RS, e aos órgãos de controle do Rio Grande do Sul, sempre que solicitados, dados e informações que permitam acompanhamento e avaliação das ações governamentais implementadas no âmbito da sua relação contratual.
Parágrafo único
São considerados órgão de controle, para efeitos deste artigo, o Tribunal de Contas – TCE/RS, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, e o Ministério Público Estadual – MP/RS.