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Artigo 21, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024

Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.

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Art. 21

No instrumento referido no art. 20 deste Decreto deverá constar:

I

como responsabilidades do agente operador, na qualidade de gestor operacional:

a

criar conta gráfica específica para recebimento dos recursos do Programa;

b

celebrar instrumento de adesão com o agente financeiro, quando não for o próprio agente operador; e

c

repassar ao agente financeiro os recursos aportados para iniciativa, em parcela única por contrato;

II

como responsabilidades do agente financeiro, na qualidade de gestor da aplicação dos recursos:

a

cumprir os requisitos exigidos pelo agente operador para a contratação das operações durante todo o período de seu contrato;

b

repassar ao agente operador os dados e informações das operações realizadas;

c

efetuar análise da operação de crédito do grupo familiar do pretendente para atribuir valor do financiamento habitacional;

d

devolver ao agente operador valores não utilizados; e

e

garantir a manutenção dos dados e informações das operações beneficiadas.

Parágrafo único

As ações de responsabilidade de cada partícipe serão realizadas em suas respectivas instalações, com seus próprios recursos, não sendo exigidos valores ou remuneração de serviços adicionais ou extraordinárias ao andamento regular da operacionalização do Programa.