Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024
Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As empresas interessadas em disponibilizar unidades imobiliárias para oferta à demanda habitacional, com sua inclusão na listagem pública de imóveis no CADASTRA RS, elegíveis à utilização do benefício habitacional do Programa Porta de Entrada deverão realizar pré-cadastro dos empreendimentos no portal eletrônico Sehab-Digital, quando da publicação de edital próprio de Chamamento Público, apresentando, quando solicitados, os documentos que comprovem as condições de habilitação.
§ 1º
A manutenção do empreendimento habilitado na listagem pública de imóveis do CADASTRA RS deverá ser revalidado pela empresa a cada seis meses, mediante acesso a formulário próprio, disponibilizado no portal Sehab-Digital, e a entrega de documentos atualizados, quando for o caso.
§ 2º
A SEHAB analisará as empresas interessadas de acordo com a ordem sequencial de protocolo da documentação, observando-se que deverá ser apresentada uma Manifestação de Interesse, conforme regulamento editado por ato do Secretário de Estado da Habitação e Regularização Fundiária, para cada empreendimento.
§ 3º
No caso de inconsistência ou não comprovação documental dos dados inseridos no pré-cadastro, será indeferida a habilitação e será automaticamente excluído da base de dados, sendo necessário novo cadastramento, que o levará para nova posição na ordem sequencial do protocolo.
§ 4º
As empresas com empreendimentos habilitados serão chamadas, nos termos do regulamento de cada fase, para celebração do Termo de Adesão, conforme regulamento editado por ato do Secretário de Estado da Habitação e Regularização Fundiária.
§ 5º
Poderão ser credenciados empreendimentos localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana no Estado, cujo financiamento da unidade seja contratado diretamente pelo adquirente, pessoa física, de forma definitiva junto ao agente financeiro, no âmbito de programas habitacionais públicos, de qualquer esfera federativa.