Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024
Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O cadastramento dos pretendentes não é garantia de habilitação no Programa, devendo o pretendente, para adquirir a sua unidade habitacional, atender os seguintes requisitos adicionais:
I
atender aos requisitos do art. 17 da Lei nº 16.138/2024;
II
estar enquadrado nos requisitos da respectiva fase e modalidade do Programa, nos termos do Regulamento;
iii
encaminhar documentação exigida para o agente operador ou preposto por ele autorizado, observando-se as condições para contratação pré-determinadas; e
IV
obter aprovação da operação de crédito individual do financiamento imobiliário pelo agente operador.
§ 1º
O limite de renda para enquadramento dos beneficiários poderá ser excepcionalizado nos casos de desabrigados em razão da perda definitiva de imóvel causada por calamidade pública reconhecida pela União ou declarada ou homologada pelo Estado, conforme Regulamento específico.
§ 2º
A habilitação ao Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira da SEHAB.