Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57778 de 04 de Setembro de 2024
Institui o Programa de Gestão de Imóveis Públicos Estaduais para Habitação de Interesse Social - PGIPEHIS, no âmbito da Política Estadual de Interesse Social - PEHIS, instituída pela Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024 e da Política e do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, dispostos na Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os municípios do Estado que tiverem estado de calamidade pública, homologado ou declarado pelo Estado, terão prioridade de atendimento pelo PGIPEHIS.
Parágrafo único
Os imóveis poderão ser destinados, alternativamente, para a construção de soluções provisórias de moradia ou abrigamento às vítimas do evento que deu causa à calamidade.