JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57778 de 04 de Setembro de 2024

Institui o Programa de Gestão de Imóveis Públicos Estaduais para Habitação de Interesse Social - PGIPEHIS, no âmbito da Política Estadual de Interesse Social - PEHIS, instituída pela Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024 e da Política e do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, dispostos na Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As receitas auferidas pela alienação de imóveis públicos estaduais, de que trata o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial, previsto na Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004, poderão ser repassados ao FUNRIGS, criado pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.764/2021, para serem utilizados em especial para o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para as condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos, conforme disposto na alínea “c” do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.134/2024.