Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57778 de 04 de Setembro de 2024
Institui o Programa de Gestão de Imóveis Públicos Estaduais para Habitação de Interesse Social - PGIPEHIS, no âmbito da Política Estadual de Interesse Social - PEHIS, instituída pela Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024 e da Política e do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, dispostos na Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PGIPEHIS será implementado pelas seguintes ações:
I
construção de moradias definitivas ou provisórias, em glebas, terrenos e áreas públicas não utilizados ou subutilizados;
II
destinação de imóveis públicos estaduais para a habitação de interesse social, desde que atestada a sua condição de habitabilidade pela pasta responsável pelas políticas estaduais de habitação;
III
reforma ou adequação de uso de edificações públicas que possam ser destinadas à moradia;
IV
permuta de imóveis públicos estaduais, isoladamente ou com torna de recursos públicos, visando sua destinação para aquisição de terrenos privados, construção, reforma ou adequação de uso de edificações públicas para habitação de interesse social;
V
destinação de receitas oriundas da venda de imóveis públicos estaduais para o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, quando voltado às ações de habitação de interesse social; e
VI
outras modelagens de negócio ou de soluções inovadoras que venham a atender de forma eficiente a destinação dos imóveis públicos estaduais a habitação de interesse social.