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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 7º

Serão instituídas Comissões Eleitorais em cada unidade escolar para dirigir o processo de eleição na respectiva escola, Comissões Eleitorais Regionais para atuar em segundo grau recursal e uma Comissão Eleitoral Estadual para atuar como terceiro grau recursal.

§ 1º

Configura-se impedido de participar nas Comissões Eleitorais o representante que tenha, entre os candidatos a função de Diretor ou de Vice-Diretor sob a sua circunscrição administrativa, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

§ 2º

As Comissões Eleitorais, em todos os âmbitos, serão constituídas somente para o mandato específico, exigindo novas designações a cada pleito eleitoral.