Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria da Educação publicará edital regulamentando o processo seletivo para a escolha dos Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares em que constará o que segue:
I
cronograma para a publicação das portarias de constituição da Comissão Eleitoral Estadual e das Comissões Eleitorais Regionais, bem como para a constituição da Comissão Eleitoral em cada unidade escolar;
II
prazo para inscrição no curso de gestão escolar em plataforma indicada pela Secretaria da Educação;
III
prazo para a conclusão do curso de gestão escolar;
IV
prazo para a convocação dos candidatos para a realização da prova de conhecimento específico, em que constará o local de realização da prova, bem como o conteúdo a ser abordado, número de questões e pontuação exigida para aprovação;
V
prazo para a divulgação do resultado da prova de conhecimento específico;
VI
prazo para recurso da prova de conhecimento específico;
VII
prazo para a divulgação da análise do recurso da prova de conhecimento específico;
VIII
prazo para a formalização da candidatura pelos candidatos aprovados na prova de conhecimento específico, com a entrega de documentos e Plano de Gestão;
IX
prazo para a divulgação da lista dos candidatos que tenham atendido o previsto nos incisos I, II e III do art. 2º e que preencham os requisitos previstos no art. 15 deste Decreto;
X
prazo para impugnação da lista dos candidatos;
XI
prazo para a divulgação da lista final dos candidatos;
XII
prazo para a realização da campanha eleitoral;
XIII
data para a realização da eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta;
XIV
prazo para divulgação do resultado e de impugnação do resultado; e
XV
prazo para homologação do resultado final pelas Coordenadorias Regionais de Educação.
§ 1º
O edital poderá prever que poderão formalizar a candidatura os candidatos que já tenham realizado o curso de gestão escolar e a prova de conhecimento específico anteriormente ao processo seletivo, desde que tenham certificado ainda válido na data da publicação do edital.
§ 2º
O edital do processo seletivo para indicação dos Diretores e Vice-Diretores deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e, bem como publicizado no site próprio e demais redes sociais da Secretaria da Educação.