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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 6º

A Secretaria da Educação publicará edital regulamentando o processo seletivo para a escolha dos Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares em que constará o que segue:

I

cronograma para a publicação das portarias de constituição da Comissão Eleitoral Estadual e das Comissões Eleitorais Regionais, bem como para a constituição da Comissão Eleitoral em cada unidade escolar;

II

prazo para inscrição no curso de gestão escolar em plataforma indicada pela Secretaria da Educação;

III

prazo para a conclusão do curso de gestão escolar;

IV

prazo para a convocação dos candidatos para a realização da prova de conhecimento específico, em que constará o local de realização da prova, bem como o conteúdo a ser abordado, número de questões e pontuação exigida para aprovação;

V

prazo para a divulgação do resultado da prova de conhecimento específico;

VI

prazo para recurso da prova de conhecimento específico;

VII

prazo para a divulgação da análise do recurso da prova de conhecimento específico;

VIII

prazo para a formalização da candidatura pelos candidatos aprovados na prova de conhecimento específico, com a entrega de documentos e Plano de Gestão;

IX

prazo para a divulgação da lista dos candidatos que tenham atendido o previsto nos incisos I, II e III do art. 2º e que preencham os requisitos previstos no art. 15 deste Decreto;

X

prazo para impugnação da lista dos candidatos;

XI

prazo para a divulgação da lista final dos candidatos;

XII

prazo para a realização da campanha eleitoral;

XIII

data para a realização da eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta;

XIV

prazo para divulgação do resultado e de impugnação do resultado; e

XV

prazo para homologação do resultado final pelas Coordenadorias Regionais de Educação.

§ 1º

O edital poderá prever que poderão formalizar a candidatura os candidatos que já tenham realizado o curso de gestão escolar e a prova de conhecimento específico anteriormente ao processo seletivo, desde que tenham certificado ainda válido na data da publicação do edital.

§ 2º

O edital do processo seletivo para indicação dos Diretores e Vice-Diretores deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e, bem como publicizado no site próprio e demais redes sociais da Secretaria da Educação.