Artigo 42 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 42
No caso de vacância do Diretor ou afastamento legal nos três primeiros anos de gestão, enquanto não ocorrer a nova eleição, o Vice-Diretor designado como substituto legal exercerá interinamente a gestão e, na falta deste, poderá assumir o candidato não eleito do último processo eleitoral que estiver habilitado na forma do art. 40 deste Decreto.