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Artigo 41, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 41

Ocorrendo a vacância da função de Diretor nos três primeiros anos da gestão, quando o mandato for de quatro anos, será iniciado novo processo seletivo de designação, no prazo máximo de dez dias letivos.

§ 1º

No início do processo seletivo referido no “caput” deste artigo, caso a Secretaria da Educação constate que há, dentre os professores e servidores lotados na unidade escolar, candidato habilitado na forma do art. 40 deste Decreto, poderá encerrar o processo seletivo antecipadamente e designá-lo para exercer a função de Diretor.

§ 2º

Havendo mais de um professor ou servidor habilitado na forma do art. 40 deste Decreto, a designação de que trata o § 1º deste artigo respeitará a preferência do candidato mais votado, de acordo com a lista de classificação homologada no último processo eleitoral.

§ 3º

A existência de professor ou servidor lotado na unidade escolar e habilitado na forma do art. 40 deste Decreto não impede a Secretaria da Educação de, por critérios de conveniência e oportunidade, dar continuidade ao processo seletivo.

§ 4º

O Diretor designado na forma do “caput” deste artigo exercerá o cargo pelo período remanescente da gestão.